Equipe diversa reunida com as mãos unidas simbolizando colaboração e apoio ao canal de denúncia.

A Nova Fiscalização da NR-1 a Partir de 2026: Impactos Jurídicos e Obrigações para as Empresas

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Canal de Denúncias na NR-1: Preparação Essencial para a Fiscalização de 2026

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que dispõe sobre as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e estabelece os fundamentos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), passou por relevantes atualizações normativas que produzirão efeitos fiscalizatórios concretos a partir de 2026.

As alterações ampliam o alcance da gestão de riscos ao incorporar, de forma expressa, os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, exigindo das organizações uma abordagem mais estruturada, preventiva e documentada, sob pena de responsabilização administrativa e jurídica.

1. Fundamentação Legal e Evolução da NR-1

A revisão da NR-1 decorre de uma política pública voltada à modernização das normas de SST, alinhada a padrões internacionais de prevenção e governança corporativa. Com a nova redação, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) passa a abranger, além dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, também os riscos psicossociais, tais como assédio moral, pressão excessiva por metas, jornadas exaustivas, conflitos organizacionais e ausência de mecanismos eficazes de escuta dos trabalhadores.

Embora a norma tenha entrado formalmente em vigor em 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceu um período de transição, postergando o início da fiscalização punitiva para 26 de maio de 2026, permitindo que as empresas adequem seus sistemas internos de gestão e compliance.

2. Caráter da Fiscalização até 2026

Durante o período de adaptação, a atuação da Inspeção do Trabalho tem caráter predominantemente orientativo e educativo, com foco na conscientização e no ajuste progressivo das organizações. Contudo, a partir de 2026, a fiscalização passa a ser plenamente sancionatória, com possibilidade de lavratura de autos de infração, imposição de multas e demais medidas administrativas.

3. Pontos de Atenção na Fiscalização da NR-1 em 2026

A fiscalização da NR-1, a partir de 2026, deverá avaliar não apenas a existência formal de documentos, mas a efetividade do sistema de gerenciamento de riscos, incluindo:

  • Identificação, avaliação e registro dos riscos ocupacionais, com especial atenção aos riscos psicossociais, considerando a organização do trabalho, relações hierárquicas e fatores de pressão laboral.
  • Elaboração e atualização contínua do PGR, contendo inventário de riscos, plano de ação, responsáveis, prazos e critérios de monitoramento.
  • Evidências documentais de acompanhamento e revisão periódica, demonstrando a adoção de medidas preventivas e corretivas.
  • Participação dos trabalhadores no processo de identificação e avaliação de riscos, conforme previsto na NR-1.
  • Existência e funcionamento de canais internos de comunicação e denúncia, especialmente para o relato de situações relacionadas a assédio, violência, discriminação e outros fatores psicossociais.

Embora a NR-1 não imponha, de forma literal, a denominação “canal de denúncias”, a ausência de mecanismos seguros, acessíveis e eficazes para comunicação de riscos psicossociais pode ser interpretada pela fiscalização como falha no gerenciamento de riscos, sobretudo quando tais riscos são de natureza relacional ou comportamental.

Grupo de profissionais reunidos em um escritório moderno, analisando documentos e debatendo ações relacionadas ao canal de denúncias NR-1, com foco em segurança e conformidade organizacional.

4. O Papel do Canal de Denúncias no Gerenciamento de Riscos

Sob a ótica técnico-jurídica, o canal de denúncias se consolida como um instrumento essencial de prevenção, integrando o GRO e reforçando o dever do empregador de identificar riscos que não são facilmente observáveis por meios tradicionais.

Um canal de denúncias eficaz contribui para:

  • Identificação precoce de riscos psicossociais;
  • Registro formal de ocorrências e providências adotadas;
  • Demonstração de diligência e boa-fé em eventual fiscalização ou demanda judicial;
  • Redução de passivos trabalhistas e de responsabilização civil.

Na prática, a inexistência ou ineficácia desse canal pode fragilizar a defesa da empresa em autos de infração, ações civis públicas ou reclamatórias trabalhistas envolvendo alegações de omissão na prevenção de danos à saúde mental.

5. Implicações Jurídicas do Descumprimento

O descumprimento das exigências da NR-1 poderá ensejar:

  • Multas administrativas, conforme os critérios da legislação trabalhista;
  • Termos de ajuste e interdições, em casos de risco grave e iminente;
  • Repercussões em ações indenizatórias, inclusive por danos morais decorrentes de assédio ou adoecimento ocupacional;
  • Potencial responsabilização dos gestores, quando caracterizada negligência na gestão de riscos.

6. Recomendações Práticas para Adequação das Empresas

Diante da fiscalização prevista para 2026, recomenda-se que as organizações adotem, desde já:

  • Revisão técnica do PGR, assegurando a inclusão dos riscos psicossociais e dos respectivos planos de ação.
  • Implantação ou fortalecimento de canal de denúncias, garantindo:
    • confidencialidade ou anonimato, quando possível;
    • acessibilidade aos trabalhadores;
    • procedimentos claros de apuração e resposta;
    • integração do canal ao sistema de SST e compliance.
  • Capacitação de gestores, RH e equipes de SST, com foco na identificação, tratamento e prevenção de riscos psicossociais.
  • Documentação sistemática das medidas adotadas, incluindo registros de denúncias, apurações e providências corretivas.
  • Monitoramento contínuo do ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes no gerenciamento de riscos.

Conclusão

A fiscalização da NR-1 a partir de 2026 representa um avanço significativo na proteção da saúde integral do trabalhador e impõe às empresas um modelo mais robusto de governança em SST. A adequada gestão dos riscos psicossociais — apoiada por instrumentos como o canal de denúncias — deixa de ser apenas uma boa prática e passa a constituir um elemento estratégico de conformidade legal, mitigação de riscos jurídicos e sustentabilidade organizacional.

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