LGPD Dispensa do Encarregado para Micro e Pequenas Empresas

LGPD para Pequenas Empresas: Quando a Nomeação de Encarregado (DPO) é Dispensada pela Resolução ANPD nº 2/2022

Se você tem uma microempresa, EPP, startup ou organização sem fins lucrativos, e está em processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), uma dúvida comum é:
“Sou obrigado a indicar um encarregado de dados (DPO)?”

A resposta é: não necessariamente.

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 trouxe um importante avanço ao prever tratamento jurídico diferenciado para agentes de tratamento de pequeno porte, desonerando essas empresas da obrigação de nomear um encarregado — desde que disponibilizem um canal de comunicação eficiente com os titulares de dados.

Quem são os agentes de tratamento de pequeno porte segundo a ANPD?

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que estabelece normas sobre o tratamento de dados pessoais por agentes de tratamento de pequeno porte, define de forma clara quem pode ser enquadrado nessa categoria e, portanto, se beneficiar de um regime jurídico mais simplificado no âmbito da LGPD.

Conforme o Art. 2º da Resolução, são considerados agentes de tratamento de pequeno porte:

  • 1 – Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Conforme definidas na Lei Complementar nº 123/2006, essas empresas são classificadas com base em seu faturamento anual e estrutura operacional. São entidades com menor capacidade econômica e estrutural, o que justifica a adoção de medidas regulatórias proporcionais.

  • 2 – Startups

Incluem-se neste grupo as organizações inovadoras enquadradas nos termos da Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups). A legislação considera startups aquelas que atuam na inovação aplicada a modelos de negócio ou produtos/serviços, com receita bruta limitada e inscrição no Inova Simples ou enquadramento específico como startup.

  • 3 – Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos

Abrange associações, fundações, cooperativas, organizações da sociedade civil e demais entidades que não visam à distribuição de lucros, desde que tratem dados pessoais para finalidades legítimas, específicas e proporcionais à sua atuação institucional.

  • 4 – Pessoas naturais e entidades privadas que realizem tratamento de dados com fins econômicos

Desde que atendam aos critérios estabelecidos pela ANPD, pessoas físicas (como profissionais autônomos) e entidades privadas que utilizam dados pessoais com objetivo econômico, mas possuem porte reduzido, também podem ser caracterizadas como agentes de pequeno porte. A avaliação considerará, entre outros fatores, o volume de dados tratados, a natureza das atividades e o risco envolvido.

Importante destacar que, apesar de integrarem o regime diferenciado, agentes de tratamento de pequeno porte não estão isentos de todas as obrigações da LGPD. A flexibilização se dá em aspectos específicos — como prazos, formato de registros e, especialmente, a possibilidade de dispensa da nomeação do encarregado de dados, mediante a manutenção de um canal de comunicação ativo com os titulares.

Dispensa da Nomeação do Encarregado de Dados: O que determina a Resolução CD/ANPD nº 2/2022

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022, ao estabelecer normas específicas para agentes de tratamento de pequeno porte, introduz a possibilidade de dispensa da nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — figura prevista no art. 41 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

De acordo com o art. 11 da Resolução, esses agentes não estão obrigados a indicar formalmente um encarregado de dados, desde que atendam a uma exigência essencial:

Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado previsto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte deverá disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados.

Ou seja, a dispensa do DPO (Data Protection Officer) não é automática nem absoluta. Ela está condicionada à manutenção de um canal de comunicação claro, funcional e acessível ao titular dos dados, por meio do qual ele possa exercer seus direitos legalmente garantidos.

Qual é a finalidade do canal de comunicação LGPD?

O canal de comunicação previsto pela Resolução da ANPD tem como principal objetivo viabilizar o exercício dos direitos do titular, conforme estabelecido no art. 18 da LGPD, tais como:

  • Confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais:
    Permite ao titular saber se seus dados estão sendo coletados, processados ou armazenados por determinada organização.
  • Acesso aos dados coletados:
    Garante transparência, possibilitando que o titular visualize quais informações pessoais foram coletadas e como estão sendo utilizadas.
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados:
    Assegura que os dados armazenados estejam corretos e atualizados, evitando erros ou impactos negativos decorrentes de informações incorretas.
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos:
    Garante ao titular o direito de solicitar medidas sobre dados que não sejam essenciais para a finalidade do tratamento.
  • Portabilidade dos dados:
    Permite a transferência dos dados pessoais a outro fornecedor de serviço ou produto, conforme regulamentação da autoridade.
  • Eliminação de dados tratados com base no consentimento:
    O titular pode solicitar a exclusão dos dados quando o tratamento se basear apenas no consentimento e este for revogado.
  • Informação sobre compartilhamento com terceiros:
    O titular tem direito de saber com quais entidades, públicas ou privadas, seus dados foram compartilhados.
  • Revogação do consentimento:
    Garante ao titular a possibilidade de retirar seu consentimento para o uso dos dados, interrompendo o tratamento, salvo nas hipóteses legais de manutenção.

Além disso:

  • Mesmo sem a presença formal de um encarregado de dados (DPO), o agente de tratamento de pequeno porte deve manter o canal de comunicação ativo e funcional.
  • O canal é essencial para garantir a transparência, a responsabilidade e o atendimento ágil às solicitações dos titulares.
  • É um mecanismo que reforça o cumprimento dos princípios da LGPD, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso e prestação de contas.

A manutenção desse canal é uma obrigação mesmo para pequenos agentes de tratamento, conforme previsto pela ANPD, destacando que o porte da empresa não isenta da responsabilidade quanto aos direitos dos titulares.

Considerações práticas

A criação de um canal de comunicação não se resume à publicação de um e-mail de contato. O canal deve ter:

  • Clareza e acessibilidade: com instruções objetivas para o exercício dos direitos;
  • Segurança da informação: para preservar a confidencialidade e a integridade dos dados;
  • Organização e rastreabilidade: permitindo registrar e controlar as interações com os titulares;
  • Eficiência no atendimento: com observância dos prazos legais.

Assim, ao possibilitar que a indicação de um Encarregado de Dados seja substituída pela implantação de um canal de comunicação LGPD, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 busca balancear a proteção dos direitos dos titulares com a realidade operacional das pequenas empresas, permitindo que cumpram a LGPD de forma proporcional à sua estrutura, mas sem comprometer os fundamentos da lei.

Riscos e Penalidades pelo Descumprimento da LGPD por Agentes de Pequeno Porte

Embora a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 permita que agentes de tratamento de pequeno porte sejam dispensados da nomeação de um Encarregado de Dados (DPO), essa flexibilização não isenta a organização das demais obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O não cumprimento das exigências mínimas, como a manutenção de um canal de comunicação efetivo com o titular de dados, pode resultar em infrações administrativas e sanções legais expressivas. As consequências podem comprometer não apenas a continuidade das operações de tratamento, mas também a reputação e a viabilidade financeira da organização.

Principais penalidades previstas no Art. 52 da LGPD:

  • Advertência formal, com prazo determinado para correção da irregularidade;
  • Multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50 milhões por infração;
  • Multa diária, aplicada enquanto persistir a não conformidade;
  • Publicização da infração, após sua apuração e confirmação, afetando a imagem da empresa no mercado;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, impedindo seu uso até a regularização;
  • Eliminação definitiva dos dados pessoais envolvidos na infração, o que pode comprometer serviços, cadastros e históricos operacionais.

Além das sanções administrativas aplicadas pela ANPD, o descumprimento da LGPD pode gerar responsabilidade civil em ações judiciais individuais ou coletivas movidas por titulares de dados ou órgãos de defesa do consumidor.

Conclusão

A Resolução nº 2/2022 representa um avanço ao estabelecer proporcionalidade na aplicação da LGPD, permitindo que pequenas organizações possam se adequar sem onerar excessivamente suas estruturas. Contudo, isso não reduz a responsabilidade legal quanto ao tratamento de dados pessoais.

A adoção de um canal de comunicação eficaz e seguro não é apenas uma alternativa viável – é uma exigência normativa que deve ser tratada com o mesmo rigor de outras obrigações legais.

Evite riscos desnecessários e garanta a conformidade da sua empresa com a LGPD. Conheça nossa solução especializada de canal de comunicação LGPD, desenvolvida especialmente para atender às exigências da Resolução CD/ANPD nº 2/2022. Com tecnologia segura, fluxos automatizados e suporte jurídico, ajudamos sua organização a cumprir a legislação com eficiência e tranquilidade.

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Canal de comunicação LGPD: O Que Sua Empresa Precisa Saber

Canal de Comunicação LGPD: O Que Sua Empresa Precisa Saber

A conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vai além da simples publicação de uma política de privacidade. Um dos requisitos mais importantes — e muitas vezes negligenciado — é a existência de um canal de comunicação com o titular de dados pessoais.

Esse canal é obrigatório para todas as empresas que tratam dados pessoais, independentemente do porte. E para microempresas, pequenas empresas, startups e organizações sem fins lucrativos, ele é ainda mais estratégico. Isso porque, conforme estabelece a Resolução CD/ANPD nº 2/2022, esses agentes de tratamento podem ser dispensados da nomeação de um Encarregado de Dados (DPO), desde que disponibilizem um canal funcional e eficaz.

Por que o canal de comunicação é tão importante?

O canal de comunicação previsto na LGPD é mais do que um mecanismo operacional — ele é um instrumento central para a garantia dos direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei nº 13.709/2018.

Por meio desse canal, o titular tem a possibilidade de exercer, de forma clara e acessível, os seguintes direitos:

  • Confirmação da existência de tratamento: O titular pode solicitar que a empresa confirme se está ou não realizando o tratamento de seus dados;
  • Acesso aos dados pessoais: Permite ao titular conhecer quais dados foram coletados, como estão sendo usados e por quem;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados: Um direito essencial para garantir a qualidade e a integridade da informação;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
  • Portabilidade dos dados: Viabiliza a transferência dos dados para outro fornecedor de serviço ou produto, resguardados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados tratados com consentimento: O titular pode requerer a exclusão de seus dados quando o tratamento estiver baseado em consentimento;
  • Informações sobre compartilhamento: A empresa deve informar com quais entidades públicas ou privadas os dados foram compartilhados;
  • Revogação do consentimento: O titular pode, a qualquer momento, revogar a autorização dada para o tratamento dos dados.

Esses direitos são a espinha dorsal da LGPD. E o canal de comunicação é o meio oficial pelo qual a empresa assegura que eles possam ser exercidos de forma efetiva, segura e documentada.

Valor estratégico além do cumprimento legal

Embora o canal de comunicação seja uma exigência legal, ele também representa uma oportunidade estratégica para as organizações. Um canal bem estruturado:

  • Reforça a transparência nas relações com os titulares;
  • Demonstra comprometimento com boas práticas de governança e proteção de dados;
  • Contribui para a construção de uma cultura de privacidade dentro da organização;
  • Reduz riscos jurídicos e operacionais, inclusive evitando multas e sanções da ANPD;
  • Fortalece a reputação da empresa perante consumidores, investidores e parceiros de negócio.

A confiança digital se tornou um diferencial competitivo, garantir o pleno funcionamento do canal de comunicação é um passo fundamental para a sustentabilidade jurídica e reputacional de qualquer negócio que trate dados pessoais.

O que caracteriza um canal de comunicação adequado segundo a LGPD?

Quando falamos em canal de comunicação para fins de conformidade com a LGPD, não estamos nos referindo simplesmente a um endereço de e-mail genérico ou formulário de contato padrão. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 deixam claro que esse canal deve permitir, de forma efetiva, que o titular exerça seus direitos com segurança, transparência e agilidade.

A seguir, detalhamos os principais requisitos para que esse canal seja considerado realmente adequado do ponto de vista legal, técnico e funcional:

  • 1 – Clareza e Acessibilidade

O canal deve estar visível, identificado e acessível nos meios oficiais da empresa, como o site institucional, políticas de privacidade e termos de uso. É essencial que o titular encontre instruções claras e diretas sobre como exercer seus direitos, como por exemplo: solicitação de acesso aos dados, correções, exclusões ou revogação do consentimento.

Um canal que exige esforço excessivo do usuário, carece de informações ou dificulta o envio de solicitações pode ser considerado ineficaz e não atender aos critérios da LGPD.

  • 2 – Segurança da Informação

Todo o fluxo de envio, recebimento e armazenamento das comunicações deve estar protegido contra vazamentos, acessos não autorizados ou adulterações. Isso implica utilizar protocolos seguros (como HTTPS), autenticação adequada e, sempre que possível, ambientes protegidos por criptografia.

A proteção dos dados tratados no canal é, por si só, um requisito de conformidade com os princípios da LGPD, especialmente os da segurança, prevenção e responsabilização.

  • 3 – Rastreabilidade e Registro

Um canal adequado precisa possibilitar o registro detalhado de todas as interações com os titulares de dados, com controle de prazos e histórico de atendimento. Esse fator é fundamental para demonstrar a responsabilidade ativa (accountability) exigida pela LGPD, principalmente em auditorias ou fiscalizações por parte da ANPD.

Além disso, o controle dos registros permite à empresa monitorar demandas recorrentes, avaliar melhorias no fluxo e garantir que os prazos legais sejam respeitados.

  • 4 – Eficiência e Cumprimento dos Prazos Legais

A LGPD estabelece prazos específicos para resposta às solicitações dos titulares — geralmente 15 dias corridos, salvo disposição diversa. Isso exige que o canal de comunicação seja operacionalizado com um fluxo de atendimento estruturado, preferencialmente com automação de processos e suporte jurídico envolvido nas decisões mais complexas.

Canal eficiente não é aquele que apenas “recebe” a demanda, mas aquele que acompanha, responde e finaliza o atendimento de forma satisfatória para o titular e em conformidade com a lei.

E se minha empresa não tiver um canal adequado?

A ausência de um canal de comunicação eficiente, seguro e acessível não é apenas uma falha operacional — é considerada uma inobservância direta das exigências da LGPD e, no caso de agentes de tratamento de pequeno porte, uma violação expressa da Resolução CD/ANPD nº 2/2022.

A legislação é clara: ainda que dispensadas da nomeação formal de um Encarregado de Dados (DPO), microempresas, empresas de pequeno porte, startups e organizações sem fins lucrativos devem, obrigatoriamente, manter um canal ativo de comunicação com o titular de dados. A não observância dessa condição configura descumprimento da LGPD e pode acarretar graves consequências legais, financeiras e reputacionais.

Entre as principais penalidades previstas no Art. 52 da LGPD, destacam-se:

  • Advertência formal, com prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples de até 2% do faturamento anual da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração;
  • Multa diária, aplicada enquanto a irregularidade persistir;
  • Publicização da infração, o que pode gerar danos à imagem da marca;
  • Bloqueio dos dados pessoais envolvidos, impedindo seu uso até a regularização;
  • Eliminação definitiva dos dados pessoais, com impacto direto em cadastros, operações e continuidade de serviços.

Além das sanções administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a empresa também pode enfrentar:

  • Ações civis individuais ou coletivas por titulares que se sintam prejudicados;
  • Investigações por órgãos de defesa do consumidor e outros entes reguladores;
  • Perda de competitividade e confiança no mercado, especialmente em setores onde a privacidade é um diferencial estratégico.

Risco jurídico e impacto direto nos negócios

Ignorar a obrigatoriedade do canal de comunicação significa comprometer a governança em proteção de dados da empresa, criando um passivo jurídico contínuo. Em auditorias, fiscalizações ou denúncias, a inexistência ou ineficiência do canal pode ser vista como falta de diligência e negligência no tratamento de dados pessoais.

Por isso, a criação e manutenção de um canal de comunicação estruturado deve ser tratada como uma prioridade estratégica — especialmente para empresas que optam por não nomear formalmente um DPO. É essa estrutura que garante a continuidade das operações de tratamento de dados dentro dos limites legais.

Conclusão

Um canal de comunicação em conformidade com a LGPD vai além da formalidade. Ele precisa ser parte de um sistema de governança em proteção de dados, pensado para proteger os direitos dos titulares, reduzir riscos jurídicos e reforçar a credibilidade da marca no mercado.

Investir em uma solução profissional e especializada para este canal não é apenas uma boa prática — é uma obrigação regulatória e um diferencial competitivo.

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LGPD e Dados Biométricos: Como Garantir os Direitos dos Titulares

Com a crescente adoção de tecnologias de autenticação biométrica — como reconhecimento facial, leitura de impressões digitais e escaneamento de íris — o debate sobre privacidade e proteção de dados ganhou novas camadas de complexidade. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em vigor desde 2020, estabelece diretrizes claras sobre o uso desses dados sensíveis e impõe obrigações importantes para empresas e organizações.

Neste artigo, exploramos os cuidados que devem ser tomados no tratamento de dados biométricos e como garantir que os titulares de dados tenham meios reais para exercer seus direitos, conforme determinado pela legislação.

O que são dados biométricos segundo a LGPD?

A LGPD define dados biométricos como dados sensíveis, ou seja, informações pessoais que, por sua natureza individualizante, exigem um nível de proteção mais elevado. Trata-se de dados que identificam o indivíduo de forma única, como:

  • Impressões digitais
  • Reconhecimento facial
  • Padrões de voz
  • Escaneamento de retina ou íris
  • Geometria da mão entre outros

O tratamento desses dados sem os devidos cuidados pode representar um risco significativo à privacidade, especialmente porque, ao contrário de uma senha, a biometria não pode ser alterada.

Por este motivo é que a LGPD apresenta regras mais robustas para o tratamento de dados biométricos.

A LGPD impõe regras rigorosas para o uso de dados sensíveis, incluindo os biométricos. Alguns princípios fundamentais para a legitimidade do tratamentos desses dados são:

  1. Base legal adequada: o tratamento de dados biométricos exige uma base legal específica, como o consentimento explícito do titular ou o cumprimento de obrigação legal
  2. Finalidade clara: a coleta deve ter um objetivo determinado, legítimo e informado ao titular
  3. Necessidade e minimização: deve-se coletar apenas os dados estritamente necessários para a finalidade proposta
  4. Segurança e prevenção: as empresas devem adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados e incidentes de segurança

Canal de Comunicação: ferramenta imprescindível para a conformidade com a LGPD

Um dos pilares da LGPD é o empoderamento do titular dos dados. As empresas que tratam dados biométricos precisam oferecer meios acessíveis, ágeis e claros para que os titulares possam exercer seus direitos, que incluem:

  • Confirmação da existência de tratamento
  • Acesso aos dados
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários
  • Revogação do consentimento
  • Portabilidade dos dados
  • Informação sobre compartilhamento com terceiros

Esses direitos não são apenas teóricos: é dever da organização fornecer canais de comunicação eficientes que permitam ao titular exercer sua autonomia sobre os dados pessoais tratados.

Com a crescente popularização do uso de dados biométricos em portarias de edifícios e condomínios, além  de aplicativos diversos, as empresas que gerenciam ferramentas de identificação e cadastro pessoal por meio de biometria devem redobrar sua atenção e cuidado com os dados tratados, além de fornecer meios eficientes, seguros e rastreáveis para que os titulares desses dados exerçam seus direitos.

Assim, torna-se imprescindível que empresas que tratam dados biométricos disponham de canais de comunicação para o recebimento de solicitação de exercício dos direitos dos titulares dos dados tratados.

Exercício de direitos dos titulares: uma obrigação prática

O uso de dados biométricos pode trazer benefícios importantes em termos de segurança e agilidade, representando uma excelente oportunidade de negócios para organizações dos mais variados nichos, mas exige responsabilidade. A LGPD é clara ao colocar o titular no centro do processo de proteção de dados, e isso implica oferecer transparência, controle e respeito à privacidade.

As organizações que utilizam biometria devem, para garantir a conformidade com a LGPD e o respeito aos titulares:

  • Documentar o consentimento sempre que essa for a base legal
  • Oferecer política de privacidade clara, explicando o uso de biometria
  • Capacitar colaboradores sobre o tratamento adequado de dados sensíveis
  • Realizar Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), avaliando os riscos envolvidos na coleta e uso de biometria
  • Disponibilizar canais de comunicação eficientes para o atendimento de solicitações dos titulares — com prazos e fluxos bem definidos

O Canal de Comunicação BCompliance&Law conta com módulo dedicado ao recebimento de solicitações de titulares de dados pessoais, o qual permite que as empresas clientes definam e monitorem seus fluxos de atendimento de solicitações, bem como prazos legais de retorno e mecanismos de confirmação de identidade do solicitante, além do registro e da rastreabilidade das ações realizadas durante o atendimento das solicitações recebidas.

Se sua empresa utiliza dados pessoais e biométricos, conheça o Canal de Comunicação BCompliance&Law e entenda como a nossa solução atende a todas as demandas de comunicação entre as organizações e os titulares de dados.

Mais do que cumprir uma obrigação legal, oferecer meios para que o titular exerça seus direitos é uma forma de construir confiança e reputação positiva no mercado — elementos fundamentais em uma era cada vez mais digital e sensível à privacidade.

Entre em contato conosco para falar com um de nossos especialistas.